quarta-feira, 17 de abril de 2013


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº   8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART.  13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I - Capítulo Único - Das Disposições Preliminares
        Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
        Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
        Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

A saber:
TERMOS CHAVE (clique sobre o termo): Regime Jurídico”....; ”Servidores Públicos”....; “Cargo Público...”:

Regime Jurídico é o conjunto de direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis a determinadas relações sociais qualificadas pelo Direito, como, por exemplo a CLT, que é o Regime Jurídico que regula a relação dos trabalhadores particulares com as empresas privadas (carteira assinada, férias, 13º salário, etc). A Lei 8112/90 é justamente o Regime Jurídico específico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. A 8112/90 até vai se referir em determinados momentos à outros tipos de pessoas que não os Servidores Públicos, mas, somente nas situações onde precise prever alguma circunstância envolvendo os próprios Servidores Públicos federais.

Servidor Público (stricto sensu) é justamente o objeto da lei 8112/90. Não possui contrato de trabalho com o estado e se relaciona com este através de um ato administrativo, pelo qual, não tem como base a CLT, e sim, a lei 8112/90, que é justamente o estatuto do Servidor Público FEDERAL. A rigor, o Servidor Público (stricto sensu) não tem emprego e sim, ocupa Cargo Público.

O Servidor Público faz parte de um grande grupo chamado de “Agentes Públicos”:

Agentes Públicos/Conceito: São pessoas físicas que atuam para administração federal, estadual ou municipal, de maneira provisória ou permanente, de forma remunerada ou não.

Subdividem-se em 03 grupos:

1)  Agentes Políticos: São aqueles que atuam com poder político, ou seja, os próprios políticos e seus auxiliares (governadores, deputados, assessores parlamentares, etc..) e também àqueles que têm seu Regime Jurídico na carta política (constituição federal), ou seja, também os juízes e promotores.

2)  Particulares em Colaboração (05 sub-grupos):
São particulares, ou seja, não fazem parte da estrutura permanente da administração (estado), mas, em algum momento irão se aproximar da administração para colaborar de alguma forma.

Subdividem-se em 05 sub-grupos:

2.1) Delegados ou Delegatários: Traz a idéia de delegação, ou seja, a administração transfere o exercício (não a titularidade, mas, sim o exercício) de uma atividade administrativa. Às vezes na forma de contrato ou mesmo de concurso. Uma das características principais é que quem remunera estas pessoas são os particulares (quem usa efetivamente os serviços...) e não a administração.
Exemplos: concessionárias (quem paga o pedágio são os particulares), autorizatárias, permissionárias de serviço público, cartórios, registro de ofícios, leiloeiros, etc.

2.2) Honoríficos: Possuem honorabilidade (também chamado “múnus público”...), ou seja, exercem função pública relevante. Exemplos: Jurados, mesários, quem está prestando serviço militar obrigatório, etc. São convocados e não recebem contraprestação pelos serviços prestados. Atenção: o soldo não tem característica de contraprestação por serviço prestado, motivo pelo qual pode ser inferior ao salário mínimo.

2.3) Voluntários: Também não recebem contraprestação, mas, diferente dos honoríficos, não são convocados, e sim, se apresentam de forma voluntária. Exemplo: AMIGOS DA ESCOLA.
Pergunta: As ONGS são agentes públicos ????
Resposta: ONG´s são associações não governamentais, que, podem ou não serem agentes públicos, dependendo da circunstância. Se estiverem naquele momento prestando algum serviço em nome da administração, são/estão na condição de agentes públicos, caso contrário não.

2.4) Gestores de Negócios: Difere do voluntário quanto ao momento/circunstância em que se oferece ao estado - em situações emergenciais, calamidade pública, desastres naturais, etc.

2.5) Credenciados: Ocorre quando a administração credencia uma pessoa para atuar em seu nome em uma situação específica.
Exemplos:
a) Pequenos municípios que credenciam um advogado em Brasília para representá-lo junto ao STF, para uma situação ou um processo em  especifico, pois, não tem como manter um servidor nesta condição. Assim que terminar aquele processo, é findada a relação do estado e o advogado em questão, deixa de ser/estar agente público, do tipo credenciado;

b) Uma pessoa é credenciada para representar a união em um congresso internacional. Quando acabar o evento em específico, acaba a relação com o estado.

3)  Agentes Administrativos (também chamados de  “Servidores lato sensu”, o que siginifica “ em sentido sentido amplo...):

Sub-dividem-se em 03 sub-grupos:

3.1)  Temporários: São pessoas que exercem relação com a administração de forma temporária, em razão de uma necessidade extraordinária, excepcional, transitória. Exemplo: os recenseadores do CENSO e os médicos/profissionais extras para combater um surto de dengue, etc. Podem ser selecionados através de concurso (caso dos recenseadores, pois, é uma situação que pode ser prevista, portanto, deve seguir o que manda a lei...) ou através de seleção (numa situação emergencial, como o exemplo do surto da dengue...). A característica é que tem um prazo pré-definido para terminar.

3.2)  Empregados Públicos: A característica é que detêm um contrato com a administração com prazo indeterminado e só podem ser recrutados através de concurso público. Importante: têm como base a CLT, pois, não são Servidores Públicos e sim, empregados públicos (são empregados da administração...). Possuem certa estabilidade como podemos ver no trecho abaixo da Lei 9.962/2000, porém, não no mesmo nível dos Servidores Públicos stricto sensu (sentido restrito, exato...), como veremos mais adiante.

Lei 9.962/2000: “Art. 3o O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.”

3.3)  Servidores Públicos:  Também chamados de  “Servidores Públicos Stricto Sensu”, o que siginifica “ em sentido restrito, exato. É justamente o objeto direto da Lei 8112/90. Não possui contrato de trabalho com o estado e se relaciona com este através de um ato administrativo, pelo qual, não tem como bas a CLT, e sim, a lei 8112/90, que é justamente o estatuto do Servidor Público FEDERAL. A rigor, o Servidor Público (stricto sensu) não tem emprego e sim, ocupa Cargo Público.





MAPA MENTAL AGENTES PÚBLICOS
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Figura DIAGRAMA AGENTES PÚBLICOS (PRONTO)

Cargo Público: Os dois grandes grupos de CARGOS PÚBLICOS são:
1) Cargo Vitalício: acesso através de concurso público, salvo nos casos excepcionalidade (*1). Após dois anos adquire a chamada vitaliciedade (para toda a vida), ou seja, só perde o cargo através de uma sentença judicial transitada em julgado. Exemplo de cargo vitalício: Ministros do STF.
Os cargos vitalícios são aqueles que oferecem uma maior garantia de permanência aos servidores que os ocupam. Foram criados com a finalidade de "proteger" os servidores que devidos as suas atribuições e responsabilidades, necessitem destas garantias para exercer suas atividades com isenção e imparcialidade.
(*1) A aquisição excepcional de vitaliciedade acontece nos casos de nomeação para alto escalão, como no caso do próprio ministro do supremo, que mesmo se não for servidor, ao ser nomeado adquire automaticamente esta condição.

2) Cargo Efetivo:
Através de concurso público, salvo excepcionalidade (*2). Atenção: o que é efetivo é o CARGO  e não o servidor. Após três anos  adquire a estabilidade, ou seja, só perde através de (04 hipóteses):
1) sentença judicial transitada em julgado;
2) processo administrativo disciplinar;
3) má avaliação de desempenho;
4) excesso de gasto com pessoal;

As hipóteses acima estão previstas nos art. 41, § 1o  e art. 169, § 4o , § 5o  da Constituição Federal:
CF / Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O Servidor Público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CF / Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(*2) Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos 5 anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público).

Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo  ou em comissão.

A saber:
TERMOS CHAVE (clique sobre o termo): Provimento Efetivo”....; ”Provimento em Comissão”...; Denominação Própria”....;

Cargos com denominação própria - A denominação própria é parte integrante do Cargo Público. Para os autores Hely Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro e Celso Bandeira de Mello, a denominação própria compõe o conceito de Cargo Público: “o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei” – Hely Meirelles.... – trocando em miúdos: o cargo é algo que faz parte da estrutura administrativa.

Cargos de provimento em Comissão são aqueles destinados ao livre provimento e exoneração, de caráter provisório, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor do Estado. Importante: A Lei 8112/90 é Regime Jurídico do Servidor Público (stricto sensu) federal, portanto, ela trata específicamente dos cargos de provimento efetivo, que são ocupados exclusivamente por este tipo de agente público. A lei só se refere aos cargos em comissão, na medida em que estes podem vir a ser ocupados por um servidor, no sentido das consequências jurídicas deste fato. Os cargos em comissão, portanto, não tem a lei 8112/90 como Regime Jurídico único. Vão variar de acordo com o órgão onde estarão lotados, servindo a Lei 8112/90 apenas como base para estas legislações específicas.

Cargos de Provimento Efetivo exigem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A investidura é duradoura, assegurando-se estabilidade ao servidor, após três anos de exercício, só podendo ser destituído por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar ou avaliação periódica de desempenho desfavorável, garantida em qualquer caso a ampla defesa, e para atender aos limites da despesa com pessoal, estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

VIDEO 4

CRIAR DIAGRAMA DOS CARGOS

        Art. 4o  É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I - Do Provimento (preenchimento...)
Seção I - Disposições Gerais

sexta-feira, 12 de abril de 2013

TESTE


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART.  13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I - Capítulo Único - Das Disposições Preliminares
        Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos (stricto sensu)  Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
        Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
        Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

A saber:
TERMOS CHAVE (clique sobre o termo): “Regime Jurídico”....; ”Servidores Públicos”....; “Cargo Público...”:

Regime Jurídico é o conjunto de direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis a determinadas relações sociais qualificadas pelo Direito, como, por exemplo a CLT, que é o Regime Jurídico que regula a relação dos trabalhadores particulares com as empresas privadas (carteira assinada, férias, 13º salário, etc). A Lei 8112/90 é justamente o Regime Jurídico específico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. A 8112/90 até vai se referir em determinados momentos à outros tipos de pessoas que não os Servidores Públicos, mas, somente nas situações onde precise prever alguma circunstância envolvendo os próprios Servidores Públicos federais.

Servidor Público (stricto sensu) é justamente o objeto da lei 8112/90. Não possui contrato de trabalho com o estado e se relaciona com este através de um ato administrativo, pelo qual, não tem como base a CLT, e sim, a lei 8112/90, que é justamente o estatuto do Servidor Público FEDERAL. A rigor, o Servidor Público (stricto sensu) não tem emprego e sim, ocupa Cargo Público.

O Servidor Público faz parte de um grande grupo chamado de “Agentes Públicos”:

Agentes Públicos/Conceito: São pessoas físicas que atuam para administração federal, estadual ou municipal, de maneira provisória ou permanente, de forma remunerada ou não.

Subdividem-se em 03 grupos:

1)  Agentes Políticos: São aqueles que atuam com poder político, ou seja, os próprios políticos e seus auxiliares (governadores, deputados, assessores parlamentares, etc..) e também àqueles que têm seu Regime Jurídico na carta política (constituição federal), ou seja, também os juízes e promotores.

2)  Particulares em Colaboração (05 sub-grupos):
São particulares, ou seja, não fazem parte da estrutura permanente da administração (estado), mas, em algum momento irão se aproximar da administração para colaborar de alguma forma.

Subdividem-se em 05 sub-grupos:

2.1) Delegados ou Delegatários: Traz a idéia de delegação, ou seja, a administração transfere o exercício (não a titularidade, mas, sim o exercício) de uma atividade administrativa. Às vezes na forma de contrato ou mesmo de concurso. Uma das características principais é que quem remunera estas pessoas são os particulares (quem usa efetivamente os serviços...) e não a administração.
Exemplos: concessionárias (quem paga o pedágio são os particulares), autorizatárias, permissionárias de serviço público, cartórios, registro de ofícios, leiloeiros, etc.

2.2) Honoríficos: Possuem honorabilidade (também chamado “múnus público”...), ou seja, exercem função pública relevante. Exemplos: Jurados, mesários, quem está prestando serviço militar obrigatório, etc. São convocados e não recebem contraprestação pelos serviços prestados. Atenção: o soldo não tem característica de contraprestação por serviço prestado, motivo pelo qual pode ser inferior ao salário mínimo.

2.3) Voluntários: Também não recebem contraprestação, mas, diferente dos honoríficos, não são convocados, e sim, se apresentam de forma voluntária. Exemplo: AMIGOS DA ESCOLA.
Pergunta: As ONGS são agentes públicos ????
Resposta: ONG´s são associações não governamentais, que, podem ou não serem agentes públicos, dependendo da circunstância. Se estiverem naquele momento prestando algum serviço em nome da administração, são/estão na condição de agentes públicos, caso contrário não.

2.4) Gestores de Negócios: Difere do voluntário quanto ao momento/circunstância em que se oferece ao estado - em situações emergenciais, calamidade pública, desastres naturais, etc.

2.5) Credenciados: Ocorre quando a administração credencia uma pessoa para atuar em seu nome em uma situação específica.
Exemplos:
a) Pequenos municípios que credenciam um advogado em Brasília para representá-lo junto ao STF, para uma situação ou um processo em  especifico, pois, não tem como manter um servidor nesta condição. Assim que terminar aquele processo, é findada a relação do estado e o advogado em questão, deixa de ser/estar agente público, do tipo credenciado;

b) Uma pessoa é credenciada para representar a união em um congresso internacional. Quando acabar o evento em específico, acaba a relação com o estado.

3)  Agentes Administrativos (também chamados de  “Servidores lato sensu”, o que siginifica “ em sentido sentido amplo...):

Sub-dividem-se em 03 sub-grupos:

3.1)  Temporários: São pessoas que exercem relação com a administração de forma temporária, em razão de uma necessidade extraordinária, excepcional, transitória. Exemplo: os recenseadores do CENSO e os médicos/profissionais extras para combater um surto de dengue, etc. Podem ser selecionados através de concurso (caso dos recenseadores, pois, é uma situação que pode ser prevista, portanto, deve seguir o que manda a lei...) ou através de seleção (numa situação emergencial, como o exemplo do surto da dengue...). A característica é que tem um prazo pré-definido para terminar. CLT ??????

3.2)  Empregados Públicos: A característica é que detêm um contrato com a administração com prazo indeterminado e só podem ser recrutados através de concurso público. Importante: têm como base a CLT, pois, não são Servidores Públicos e sim, empregados públicos (são empregados da administração...). Possuem certa estabilidade como podemos ver no trecho abaixo da Lei 9.962/2000, porém, não no mesmo nível dos Servidores Públicos stricto sensu (sentido restrito, exato...), como veremos mais adiante.

Lei 9.962/2000: “Art. 3o O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.”

3.3)  Servidores Públicos:  Também chamados de  “Servidores Públicos Stricto Sensu”, o que siginifica “ em sentido restrito, exato. É justamente o objeto direto da Lei 8112/90. Não possui contrato de trabalho com o estado e se relaciona com este através de um ato administrativo, pelo qual, não tem como bas a CLT, e sim, a lei 8112/90, que é justamente o estatuto do Servidor Público FEDERAL. A rigor, o Servidor Público (stricto sensu) não tem emprego e sim, ocupa Cargo Público.

MAPA MENTAL AGENTES PÚBLICOS
VIDEO1, VIDEO2, VIDEO3
Figura DIAGRAMA AGENTES PÚBLICOS (PRONTO)

Cargo Público: Os dois grandes grupos de CARGOS PÚBLICOS são:
1) Cargo Vitalício: acesso através de concurso público, salvo nos casos excepcionalidade (*1). Após dois anos adquire a chamada vitaliciedade (para toda a vida), ou seja, só perde o cargo através de uma sentença judicial transitada em julgado. Exemplo de cargo vitalício: Ministros do STF.
Os cargos vitalícios são aqueles que oferecem uma maior garantia de permanência aos servidores que os ocupam. Foram criados com a finalidade de "proteger" os servidores que devidos as suas atribuições e responsabilidades, necessitem destas garantias para exercer suas atividades com isenção e imparcialidade.
(*1) A aquisição excepcional de vitaliciedade acontece nos casos de nomeação para alto escalão, como no caso do próprio ministro do supremo, que mesmo se não for servidor, ao ser nomeado adquire automaticamente esta condição.

2) Cargo Efetivo:
Através de concurso público, salvo excepcionalidade (*2). Atenção: o que é efetivo é o CARGO  e não o servidor. Após três anos  adquire a estabilidade, ou seja, só perde através de (04 hipóteses):
1) sentença judicial transitada em julgado;
2) processo administrativo disciplinar;
3) má avaliação de desempenho;
4) excesso de gasto com pessoal;

As hipóteses acima estão previstas nos art. 41, § 1o  e art. 169, § 4o , § 5o  da Constituição Federal:
CF / Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O Servidor Público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CF / Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(*2) Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos 5 anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público).

Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo  ou em comissão.

A saber:
TERMOS CHAVE (clique sobre o termo): “Provimento Efetivo”....; ”Provimento em Comissão”...; “Denominação Própria”....;

Cargos com denominação própria - A denominação própria é parte integrante do Cargo Público. Para os autores Hely Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro e Celso Bandeira de Mello, a denominação própria compõe o conceito de Cargo Público: “o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei” – Hely Meirelles.... – trocando em miúdos: o cargo é algo que faz parte da estrutura administrativa.

Cargos de provimento em Comissão são aqueles destinados ao livre provimento e exoneração, de caráter provisório, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor do Estado. Importante: A Lei 8112/90 é Regime Jurídico do Servidor Público (stricto sensu) federal, portanto, ela trata específicamente dos cargos de provimento efetivo, que são ocupados exclusivamente por este tipo de agente público. A lei só se refere aos cargos em comissão, na medida em que estes podem vir a ser ocupados por um servidor, no sentido das consequências jurídicas deste fato. Os cargos em comissão, portanto, não tem a lei 8112/90 como Regime Jurídico único. Vão variar de acordo com o órgão onde estarão lotados, servindo a Lei 8112/90 apenas como base para estas legislações específicas.

Cargos de Provimento Efetivo exigem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A investidura é duradoura, assegurando-se estabilidade ao servidor, após três anos de exercício, só podendo ser destituído por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar ou avaliação periódica de desempenho desfavorável, garantida em qualquer caso a ampla defesa, e para atender aos limites da despesa com pessoal, estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
VIDEO 4 CRIAR DIAGRAMA DOS CARGOS