Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais.
|
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990,
DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Título I - Capítulo Único - Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei
institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos (stricto sensu) Civis da União, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a
pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
A saber:
TERMOS
CHAVE (clique sobre o termo): “Regime
Jurídico”....; ”Servidores Públicos”....; “Cargo Público...”:
Regime Jurídico é o conjunto de direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e
penalidades aplicáveis a determinadas relações sociais qualificadas pelo
Direito, como, por exemplo a CLT, que é o Regime Jurídico que regula a relação dos
trabalhadores particulares com as empresas privadas (carteira assinada, férias,
13º salário, etc). A Lei 8112/90 é justamente o Regime Jurídico específico dos
Servidores
Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das
fundações públicas federais. A 8112/90 até vai se referir em
determinados momentos à outros tipos de pessoas que não os Servidores Públicos,
mas, somente nas situações onde precise prever alguma circunstância envolvendo
os próprios Servidores
Públicos federais.
Servidor
Público (stricto sensu) é justamente o objeto da lei 8112/90. Não possui contrato de trabalho com o estado e se relaciona com este
através de um ato administrativo, pelo qual, não tem como
base a CLT, e sim, a lei 8112/90, que é justamente o estatuto do Servidor Público
FEDERAL. A rigor, o Servidor
Público (stricto sensu) não tem emprego e sim, ocupa Cargo
Público.
O Servidor Público faz parte de um
grande grupo chamado de “Agentes Públicos”:
Agentes Públicos/Conceito: São pessoas físicas que atuam para
administração federal, estadual ou municipal, de maneira provisória ou
permanente, de forma remunerada ou não.
Subdividem-se em 03 grupos:
1) Agentes Políticos:
São aqueles que atuam com poder
político, ou seja, os próprios políticos e seus auxiliares
(governadores, deputados, assessores parlamentares, etc..) e também àqueles que
têm seu Regime
Jurídico na carta política (constituição federal), ou seja, também os
juízes e promotores.
2) Particulares em
Colaboração (05 sub-grupos):
São particulares, ou seja, não fazem
parte da estrutura permanente da administração (estado), mas, em algum momento
irão se aproximar da administração para colaborar de alguma forma.
Subdividem-se em 05 sub-grupos:
2.1) Delegados ou
Delegatários: Traz a
idéia de delegação, ou seja, a administração transfere
o exercício (não a titularidade, mas, sim o exercício) de
uma atividade administrativa. Às vezes na forma de contrato
ou mesmo de concurso. Uma das características principais é que quem remunera estas pessoas são os particulares
(quem usa efetivamente os serviços...) e não a administração.
Exemplos: concessionárias (quem paga
o pedágio são os particulares), autorizatárias, permissionárias de
serviço público, cartórios, registro de ofícios, leiloeiros,
etc.
2.2) Honoríficos: Possuem honorabilidade
(também chamado “múnus público”...), ou seja, exercem função pública relevante.
Exemplos: Jurados, mesários, quem
está prestando serviço militar obrigatório, etc. São convocados e não recebem contraprestação pelos
serviços prestados. Atenção: o soldo não tem característica de contraprestação
por serviço prestado, motivo pelo qual pode ser inferior ao salário mínimo.
2.3) Voluntários: Também não recebem
contraprestação, mas, diferente dos honoríficos, não são
convocados, e sim, se apresentam de forma voluntária. Exemplo: AMIGOS DA ESCOLA.
Pergunta: As ONGS são agentes
públicos ????
Resposta: ONG´s são associações não
governamentais, que, podem ou não serem agentes públicos, dependendo da
circunstância. Se estiverem naquele momento prestando algum serviço em nome da
administração, são/estão na condição de agentes públicos, caso contrário não.
2.4) Gestores de Negócios: Difere do voluntário
quanto ao momento/circunstância em que se oferece ao estado - em
situações emergenciais, calamidade pública, desastres
naturais, etc.
2.5) Credenciados: Ocorre quando a administração credencia uma pessoa para atuar em seu nome
em uma situação específica.
Exemplos:
a) Pequenos municípios que credenciam
um advogado em Brasília para representá-lo
junto ao STF, para uma situação ou um processo em especifico, pois, não tem como manter um
servidor nesta condição. Assim que terminar aquele processo, é findada a
relação do estado e o advogado em questão, deixa de ser/estar agente público,
do tipo credenciado;
b) Uma pessoa é credenciada para
representar a união em um congresso internacional. Quando acabar
o evento em específico, acaba a relação com o estado.
3) Agentes
Administrativos (também
chamados de “Servidores lato sensu”, o
que siginifica “ em sentido sentido
amplo...):
Sub-dividem-se em 03 sub-grupos:
3.1)
Temporários: São pessoas que exercem relação com a administração de forma temporária, em razão de uma necessidade
extraordinária, excepcional, transitória. Exemplo: os recenseadores do CENSO e os médicos/profissionais extras para
combater um surto de dengue, etc. Podem ser selecionados
através de concurso (caso dos recenseadores, pois, é uma
situação que pode ser prevista, portanto, deve seguir o que manda a lei...) ou através de seleção (numa situação emergencial, como o exemplo do
surto da dengue...). A
característica é que tem um prazo pré-definido para terminar.
CLT ??????
3.2)
Empregados Públicos: A característica é que detêm um contrato com a administração com prazo indeterminado
e só podem ser recrutados através de concurso
público. Importante: têm como base a CLT, pois, não são Servidores Públicos
e sim, empregados públicos (são empregados da administração...). Possuem certa estabilidade como podemos ver no trecho abaixo da Lei 9.962/2000, porém, não no mesmo nível dos Servidores Públicos
stricto sensu (sentido restrito, exato...), como veremos mais adiante.
Lei 9.962/2000: “Art. 3o O contrato de trabalho por prazo
indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração
pública nas seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei
complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que
será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos
exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.”
Ver mais
em : http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11060
3.3)
Servidores Públicos:
Também chamados de “Servidores Públicos
Stricto Sensu”, o que siginifica “ em
sentido restrito, exato. É justamente o objeto direto da Lei 8112/90. Não possui contrato de trabalho com o estado e se relaciona
com este através de um ato administrativo, pelo qual, não tem
como bas a CLT, e sim, a lei 8112/90, que é justamente o estatuto do Servidor Público
FEDERAL. A rigor, o Servidor
Público (stricto sensu) não tem emprego e sim, ocupa Cargo Público.
MAPA MENTAL AGENTES PÚBLICOS
VIDEO1, VIDEO2,
VIDEO3
Figura DIAGRAMA
AGENTES PÚBLICOS (PRONTO)
Cargo Público: Os dois grandes grupos de CARGOS PÚBLICOS são:
1) Cargo Vitalício: acesso através de concurso público, salvo nos casos excepcionalidade (*1). Após dois anos adquire
a chamada vitaliciedade (para toda a vida),
ou seja, só perde o cargo através de uma sentença judicial transitada em julgado. Exemplo de cargo vitalício: Ministros do STF.
Os cargos vitalícios
são aqueles que oferecem uma maior garantia de permanência aos servidores que
os ocupam. Foram criados com a finalidade de "proteger" os servidores
que devidos as suas atribuições e responsabilidades, necessitem destas
garantias para exercer suas atividades com isenção e imparcialidade.
(*1) A aquisição excepcional de vitaliciedade acontece nos casos de nomeação para alto escalão, como no caso do próprio ministro do supremo, que mesmo se não for servidor, ao ser nomeado adquire automaticamente esta condição.
(*1) A aquisição excepcional de vitaliciedade acontece nos casos de nomeação para alto escalão, como no caso do próprio ministro do supremo, que mesmo se não for servidor, ao ser nomeado adquire automaticamente esta condição.
2) Cargo Efetivo: Através de concurso público, salvo excepcionalidade (*2). Atenção: o que é efetivo é o CARGO e não o servidor. Após três anos adquire a estabilidade, ou seja, só perde através de (04 hipóteses):
1) sentença judicial
transitada em julgado;
2) processo
administrativo disciplinar;
3) má avaliação de
desempenho;
4) excesso de gasto com
pessoal;
As hipóteses acima estão previstas
nos art. 41, § 1o e
art. 169, § 4o ,
§ 5o da
Constituição Federal:
CF / Art. 41. São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O Servidor Público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude
de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
II - mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
CF / Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base
no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável
poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano
de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
(*2)
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT Art. 19 - Os servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração
direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos 5 anos
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis
no serviço público).
Parágrafo único. Os cargos
públicos, acessíveis a
todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento
pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
A saber:
TERMOS
CHAVE (clique sobre o termo): “Provimento
Efetivo”....; ”Provimento em Comissão”...; “Denominação Própria”....;
Cargos com denominação
própria - A denominação própria é parte
integrante do Cargo Público. Para os autores Hely Meirelles, Maria Sylvia Di
Pietro e Celso Bandeira de Mello, a denominação própria compõe o conceito de
Cargo Público: “o lugar instituído na
organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e
responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e
exercido por um titular, na forma estabelecida em lei” – Hely Meirelles....
– trocando em miúdos: o cargo é algo que faz parte da estrutura administrativa.
Cargos de provimento em Comissão são aqueles
destinados ao livre
provimento e exoneração, de caráter
provisório, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou
não em servidor do Estado. Importante: A Lei 8112/90 é Regime Jurídico do Servidor Público (stricto sensu) federal, portanto, ela trata
específicamente dos cargos de provimento efetivo, que são ocupados
exclusivamente por este tipo de agente público. A lei só se refere aos cargos
em comissão, na medida em que estes podem vir a ser ocupados por um servidor,
no sentido das consequências jurídicas deste fato. Os cargos em comissão,
portanto, não tem a lei 8112/90 como Regime Jurídico único. Vão variar
de acordo com o órgão onde estarão lotados, servindo a Lei 8112/90 apenas como base para estas legislações específicas.
Cargos de Provimento Efetivo exigem prévia
aprovação em concurso
público de provas ou de
provas e títulos. A investidura é duradoura, assegurando-se estabilidade ao servidor, após três anos de exercício, só podendo ser destituído por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar ou avaliação periódica de desempenho desfavorável, garantida em qualquer caso a ampla
defesa, e para atender aos limites da despesa com pessoal, estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário