sexta-feira, 12 de abril de 2013

Lei 8112 - Teste


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº   8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART.  13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I - Capítulo Único - Das Disposições Preliminares
        Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
        Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
        Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
        Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com  denominação própria (*3) e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo (*1) ou em comissão (*2).


        Art. 4o  É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I - Do Provimento
Seção I - Disposições Gerais
        Art. 5o  São requisitos básicos para investidura (a investidura acontece com a posse que ocorrerá no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de provimento) em cargo público:
        I - a nacionalidade brasileira (tem uma excessão mais adiante...).
        II - o gozo dos direitos políticos;

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