Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais.
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PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº
8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI
Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I - Capítulo Único - Das
Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as
em regime especial, e das fundações
públicas federais.
Art. 2o Para
os efeitos desta Lei, servidor
é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o
conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria (*3) e vencimento pago
pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo (*1) ou em comissão (*2).
Art. 4o É
proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título II - Do Provimento, Vacância,
Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I - Do Provimento
Seção I - Disposições Gerais
Art. 5o São
requisitos básicos para investidura (a
investidura acontece com a posse que ocorrerá no prazo de 30
dias, contados da publicação do ato de provimento) em cargo público:
I - a nacionalidade
brasileira (tem
uma excessão mais adiante...).
II - o gozo dos direitos
políticos;
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